Perguntas e Respostas


1. O que é a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica ? NFC-e?

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica ? NFC-e - é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicilio o consumidor final (pessoa física ou jurídica) em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.

2. Quais os tipos de documentos fiscais em papel que a NFC-e substitui?

A NFC-e substitui a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, e o cupom fiscal emitido por ECF.
I ? Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II ? Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal ? ECF;
III ? Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando utilizada na venda a varejo;
IV ? Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.

3. Quais são as vantagens da NFC-e?


  • Dispensa de homologação do software pelo Fisco;
  • Uso de Impressora não fiscal, térmica ou a laser;
  • Simplificação de obrigações acessórias (dispensa de impressão de Redução Z e Leitura X, Mapa Resumo, Lacres, Revalidação, Comunicação de ocorrências, Cessação, etc.);
  • Dispensa da figura do interventor técnico;
  • Uso de papel não certificado, com menor requisito de tempo de guarda;
  • Transmissão em tempo real ou on-line da NFC-e;
  • Redução significativa dos gastos com papel;
  • Não há necessidade de autorização prévia do equipamento a ser utilizado;
  • Uso de novas tecnologias de mobilidade;
  • Flexibilidade de expansão de PDV;
  • Apelo ecológico;
  • Integração de plataformas de vendas físicas e virtuais.


4. Em quais tipos de operações a NFC-e poderá ser utilizada?

Somente nas operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicilio a consumidor final. Para as demais operações, o contribuinte deverá utilizar a nota fiscal eletrônica modelo 55 (NF-e).

5. A NFC-e pode ser usada para venda com entrega a domicilio?

Sim, apenas no caso de entrega em domicilio (delivery) nas vendas para consumidor final, para entregas de produtos provenientes de pizzarias, lanchonetes, restaurantes, farmácias, floriculturas, etc e apenas para operações dentro do Estado. Nestas hipóteses será exigida na NFC-e a identificação do consumidor (nome, CPF/CNPJ se consumidor final) e do endereço de entrega.

6. Qual é o modelo de documento fiscal da NFC-e?

A NFC-e é identificada pelo modelo 65.

7. Já existe legislação em vigor para regulamentar a NFC-e?

Sim. A NFC-e foi instituída pelo Ajuste Sinief nº 01/2013, que alterou o Ajuste Sinief nº 07/2005 (Nota Fiscal Eletrônica - NF-e). No Estado de Mato Grosso, a NFC-e foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.877/2013 e pela Portaria nº 77/2013.

8. Quais são os requisitos necessários para a emissão da NFC-e?
  • Possuir certificado digital no padrão ICP-Brasil, contendo o CNPJ da empresa;
  • Desenvolver ou adquirir um software emissor de NFC-e;
  • Solicitar o token de produção disponível no sítio da SEFAZ;
  • Estar com a inscrição estadual regular;

9. A SEFAZ disponibilizou emissor gratuito da NFC-e?

Não. O Fisco tem prestado orientações técnicas a entidades que demonstraram o interesse em desenvolver urna solução gratuita, mas cujas políticas de uso são de responsabilidade exclusiva do próprio desenvolvedor.

10. Posso utilizar a emissor gratuito da NF-e para emitir NFC-e?

Não. Considerando as peculiaridades do varejo, o emissor gratuito da NF-e não está preparado para emitir a NFC-e.

11. Tenho que possuir certificado digital para emitir a NFC-e?

Sim. Por ser um documento com valor legal, a emissão de NFC-e exige a segurança proporcionada pelo certificado digital.

12. Quais certificados digitais poderão ser utilizados?

Os certificados devem ser emitidos por uma autoridade certificadora, seguindo o padrão ICP-Brasil, podendo ser dos seguintes tipos:
A1 - é gerado e armazenado em seu computador pessoal, dispensando o uso de cartões inteligentes ou tokens;
A3 - é emitido em uma mídia criptográfica: HSM, cartão inteligente ou token, proporcionando major mobilidade e segurança.
O tipo de certificado digital a ser escolhido depende do sistema/aplicação onde o mesmo será utilizado. Informe-se com a responsável pelo seu equipamento ou consulte a devida documentação para verificar se há alguma restrição para usa do tipo A1 ou A3.

13. Posso utilizar o mesmo certificado digital da NF-e?

Sim

14. Qual é o procedimento para se cadastrar voluntariamente na NFC-e?

O contador da empresa deverá solicitar o credenciamento através do Sistema de Credenciamento Especial - CREDESP no Portal da SEFAZ/MT, esse credenciamento é realizado nos moldes da NF-e.

15. Quais os procedimentos junto a SEFAZ para aderir a NFC-e, para contribuintes que já possuem ECF?

Para os contribuintes que, voluntariamente, requererem credenciamento para utilização da NFC-e, a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.
No caso de adesão obrigatória o contribuinte deverá observar o calendário definido no Art. 198-G e seguintes do RICMS/MT, podendo aderir antecipadamente, de forma voluntaria, até a data limite.
A partir da data de adesão, voluntária ou obrigatória, a contribuinte não poderá solicitar novos talonários de notas fiscais modelo 2 ou equipamentos ECF.

16. Se minha empresa aderir a NFC-e, deverei substituir as Notas Fiscais em papel e o ECF pela NFC-e?

O contribuinte que tenha adquirido Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ? ECF, anteriormente a data da sua adesão voluntária ou obrigatoriedade de ofício poderá utilizá-los, no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e pelo período máximo de 6 (seis) meses a partir da data de adesão e conforme disposto no art. 198-G-1 do RICMS.

17. Quando a minha empresa será obrigada a emissão de NFC-e?

A partir de 01/10/2013 será obrigatório o uso da NFC-e para as empresas que, a partir desta requererem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ou para os contribuintes que, voluntariamente, requererem credenciamento para sua utilização.
Abaixo o calendário de obrigações definidos no art. 198-G-1 do RICMS:
Data da obrigatoriedade
Critério
03/02/2014
a) para os contribuintes, usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal ? ECF, cujo equipamento se apresentar em qualquer das seguintes condições:
1) estiver em uso há mais de 5 (cinco) anos, contados da data da primeira comunicação de uso à Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que efetuada por outro contribuinte;
2) estiver desativado ou paralisado, ressalvadas as hipóteses de intervenção técnica, independentemente do tempo do respectivo uso e da causa da cessação de uso;
3) tiver que ser substituído, definitivamente, independentemente da causa da substituição e do tempo de uso;
b) para os estabelecimentos que, no exercício financeiro de 2013, auferirem faturamento superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais);
01/03/2015 Todos os contribuintes que ainda não estiverem obrigados, com exceção do MEI enquadrado no Cadastro de Contribuintes como optante pelo Simples Nacional.

18. No caso da empresa foi obrigada ao uso do ECF em 2006. Possuía um ECF e cessou seu uso em 2010 e, em substituição a este, adquiriu outro em que está uso desde jan/2013, qual será a data a ser utilizada para o credenciamento?

Para o credenciamento a NFC-e será levada em conta apenas a data de pedido de uso do equipamento que estiver com o status ?em uso? ou ?em intervenção?, na elaboração do rol dos obrigados não está sendo levado em conta equipamentos com uso cessado.
Informamos ainda, que em nossa base existem inúmeros equipamentos pendentes de ?confirmação de cessação? de uso pelo contribuinte, tais equipamentos serão considerados para o referido credenciamento.

19. Se uma empresa enquadrada como MEI e optante pelo Simples Nacional junto ao Cadastro de Contribuinte do Estado estaria obrigada a NFC-e?

Não existe previsão de obrigatoriedade para as empresas que se enquadrarem nesta situação.

20. Empresas do Simples Nacional que não tem sistema próprio, e ainda se utilizam de blocos de Nota Fiscal modelo 2, serão obrigados a emitir NFC-e?

Desde que não estejam no rol dos obrigados a utilização do equipamento ECF, estão fora da obrigatoriedade.

21. Após a minha adesão a NFC-e, eu posso desistir de adotá-la?

Não. A adesão a NFC-e tem caráter irretratável.

22. Após minha adesão a NFC-e, ainda poderei adquirir talonários de notas fiscais modelo 2?

Não.

23. Após a minha adesão a NFC-e, ainda poderei solicitar a credenciamento de novos equipamentos ECF?

Não.

24. O que muda para o meu cliente se minha empresa passar a utilizar NFC-e em suas operações?

A principal mudança para os destinatários da NFC-e é a facilidade de consultar no site da SEFAZ a validade, existência e autorização de uso da NFC-e referente a sua compra. A consulta poderá ser feita na Internet, similar ao que existia para a NF-e, utilizando a chave de acesso, com 44 posições, existente no DANFE-NFC-e (Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) correspondente ou pela leitura do QR-Code por intermédio de um smartphone ou tablet.

25. O acesso ao ambiente de teste e de produção está disponível para as empresas desenvolvedoras de software?

Atualmente o acesso a esses ambientes da NFC-e da SEFAZ está disponível para os contribuintes do ICMS.
As desenvolvedoras de software, não contribuintes do ICMS, necessitarão de:
  • Possuir certificado digital no padrão ICP-Brasil, contendo o CNPJ da empresa;
  • Gerar o token conforme especificado no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE NFC-e e QR Code - versão 3.1";
  • Enviar para os endereços de homologação, e testar todas as funcionalidades.

26. O que é, e para que serve o DANFE-NFC-e?

O DANFE-NFC-e é uma representação simplificada da NFC-e. Tem as seguintes funções básicas:
  • Conter a chave de acesso da NFC-e para que se consulte a regularidade da mesma;
  • Conter a código de barras bidimensional da NFC-e (QR-Code) para que se consulte a regularidade da mesma, a partir de um smartphone ou
  • Para o caso da entrega em domicilio, o DANFE NFC-e acompanhará a mercadoria em trânsito, fornecendo outras informações básicas sobre a venda (emitente, destinatário, valores, endereço de entrega, etc.).
O DANFE NFC-e deverá ser impresso conforme as especificações técnicas definidas em manual próprio, disponível no Portal Nacional da NF-e: www.nfe.fazenda.gov.br.

27. O que é QR-Code?

O QR-Code é um código de barras bidimensional, que foi criado em 1994 pela empresa japonesa Denso-Wave, que significa ?código de resposta rápida" devido a capacidade de ser interpretado rapidamente.

28. Qual a finalidade do QR-Code impresso no DANFE NFC-e?

A impressão do QR-Code no DANFE-NFC-e tem a finalidade de facilitar a consulta dos dados do documento fiscal eletrônico pelos consumidores, mediante leitura com o uso de aplicativo leitor de QR-Code instalado em smartphones ou tablets. Atualmente existem no mercado inúmeros aplicativos gratuitos para smartphones que possibilitam a leitura de QR-Code.

29. Em que momento a DANFE-NFC-e deve ser impresso?

O DANFE deve ser impresso pelo emitente da NFC-e antes da circulação da mercadoria, na venda presencial ou entrega em domicilio.

30. Há obrigatoriedade da guarda do DANFE-NFC-e pelo emitente e pelo consumidor (destinatário)?

Não existe obrigatoriedade da guarda do DANFE-NFC-e. O documento fiscal relativo a operação é o arquivo digital da NFC-e. Por se tratar de um documento fiscal digital, a NFC-e deve ser armazenada eletronicamente pelo período de 5 (cinco) anos, conforme determinado pela legislação tributária.

31. Em qual tipo de papel posso imprimir o DANFE NFC-e?

Em qualquer tipo de papel, desde que garanta a legibilidade das informações impressas, especialmente do QR-Code, por no mínimo, seis meses.
Na impressão do DANFE-NFC-e, deverá ser utilizado papel com largura mínima de 58 mm e margens laterais com 0,2 mm de largura mínima.
Não existe qualquer restrição para que se imprima a DANFE-NFC-e em outros tamanhos de papel como, por exemplo, o formato A4.

32. Posso utilizar qualquer tipo de impressora?

Para impressão do DANFE-NFC-e, o contribuinte dever utilizar impressoras não fiscais, térmicas ou a laser.

33. O que é o código de segurança (token)?

O token é um código de segurança alfanumérico, de conhecimento exclusivo do contribuinte e da SEFAZ, usado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE-NFC-e.
O token é requisito de validade do DANFE-NFC-e, portanto deve ser cadastrado no programa emissor do contribuinte antes da primeira nota fiscal emitida.

34. Qual o procedimento para solicitar o código de segurança (token)?

Para realização de testes no ambiente de homologação, o token poderá ser gerado pelo próprio contribuinte, não sendo necessário solicitar junto a SEFAZ, conforme as orientações do manual de especificações do DANFE-NFC-e, disponível em www.nfe.fazenda.gov.br, na área Documentos/Manuais.
No ambiente de produção, o contribuinte de posse do certificado digital instalado no navegador, solicitará o token através de "Atendimento On-line", do Servidor Fazendário, na opção Nota Fiscal Eletrônica, "Cadastrar Token".

35. Como posso emitir uma NFC-e em contingência?

Em caso de problemas técnicos ou operacionais, o contribuinte poderá utilizar a contingência off-line que consiste na emissão da NFC-e, sem a prévia autorização do Fisco, devendo, nesse caso, ser transmitida à SEFAZ em um prazo de até 24h após a venda.
A decisão da emissão da NFC-e em contingência é exclusiva do contribuinte e não depende de autorização do Fisco.

36. Se faltar luz no meu estabelecimento, como posso emitir a NFC-e?

A SEFAZ recomenda a utilização de fontes de alimentação ininterruptas do tipo nobreak. Além disso, o contribuinte poderá utilizar equipamentos com bateria interna, como, por exemplo, laptop, tablet ou smartphone.

37. Em que condições posso cancelar uma NFC-e?

Somente poderá ser cancelada a NFC-e previamente autorizada e desde que ainda no tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. O prazo máximo para cancelamento de uma NFC-e é de até 24 horas após a concessão da autorização de uso.

38. Como devo proceder para cancelar uma NFC-e?

O pedido de cancelamento de uma NFC-e deverá ser feito por meio do web service de eventos, devendo ser autorizado pela SEFAZ.
O layout do arquivo de solicitação de cancelamento de NFC-e poderá ser consultado no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disponível no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).

39. O que é a inutilização de numeração de NFC-e?

O pedido da inutilização de numeração de NFC-e tem a finalidade de permitir que a emissor comunique a SEFAZ, até o décimo dia do mês subsequente, os números de NFC-e que não foram utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de sequência da numeração da NFC-e. A inutilização de numeração só é possível caso a numeração ainda no tenha sido utilizada em nenhuma NFC-e (autorizada, cancelada ou denegada).
Durante a emissão de NFC-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicas ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da sequência da numeração. Exemplo: a NFC-e nº 100 e a nº 110 foram emitidas, mas a faixa 101 a 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão da nº 110.
A inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de sequência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurada.
As NFC-e canceladas, denegadas e as números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

40. Posso utilizar a carta de correção eletrônica (CC-e) para NFC-e?

Não. A carta de correção eletrônica é utilizada, exclusivamente, para correções de NF-e.

41. Preciso autorizar minhas impressoras ou software na SEFAZ para emitir a NFC-e?

Não é necessário autorizar qualquer equipamento ou software na SEFAZ para emitir a NFC-e.

42. A NFC-e pode ser emitida por meio de smartphone ou tablets?

Sim, o projeto NFC-e foi desenvolvido para ser compatível com todos os tipos de plataformas móveis.

43. Posso usar meu equipamento de ECF para impressão do DANFE-NFC-e?

Após credenciamento a NFC-e o contribuinte deverá solicitar a cessação de uso dos equipamentos ECF, conforme estabelecido em legislação pertinente. Quanto à utilização das impressoras ECF na impressão do DANFE_NFC-e, o contribuinte deverá solicitar que a Interventora faça o desbloqueio da mesma, cabendo ao contribuinte verificar se tal procedimento é economicamente viável ou não.

44. Se já utilizo a NF-e, poderei utilizar a mesma numeração para NFC-e?

A numeração utilizada pela NFC-e será distinta da numeração utilizada pela NF-e, por se tratar de um novo modelo de documento fiscal eletrônico (modelo 65).
A numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido este limite.
O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NFC-e que serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.

45. Como devo preencher as informações dos tributos incidentes sobre toda a cadeia, em atendimento a Lei Federal nº 12.741/2012 (lei da transparência)?

Apenas é exigido pela Lei Federal nº 12.741/2012 a informação, no documento fiscal, de um campo, em reais, com o valor total de tributos incidentes na venda ao consumidor e considerando toda a cadeia de tributação anterior.
Na divisão V. do DANFE-NFC-e (vide documento técnico de especificação do DANFE-NFCe e QR Code) poderá ser impresso o texto "Informação dos Tributos Totais Incidentes (Lei Federal 12.741 /2012)", seguido do valor em reais do total dos tributos da operação/prestação contemplando toda a cadeia de fornecimento; Importante ressaltar que para que seja impressa esta informação no DANFE-NFCe a mesma deverá constar informada no campo próprio do arquivo eletrônico da NFC-e (Campo vTotTrib).
Fica facultado ao contribuinte emissor de NFC-e, que assim desejar imprimir no Detalhe da Venda o valor total de carga tributária por item de mercadoria.
Importante ressaltar que, alternativamente a impressão de informação no documento fiscal, a Lei Federal nº 12.741/12 permite a empresa detalhar a carga tributária por produto por meio de painel afixado ou meio eletrônico disponível ao consumidor no estabelecimento.

46. Como devo preencher a minha Escrituração Fiscal Digital (EFD)?
  • Utilizar o código "65" na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo.
  • Cada NFC-e emitida deverá ser escriturada pelo preenchimento, exclusivamente, dos respectivos registros C100 e C190;
  • E vedado o preenchimento do campo 04 do registro C100 (código do participante), ainda que a NFC-e contenha a identificação do consumidor;
  • O campo do registro C100 relativo a indicação do tipo de operação (campo 02) deverá estar preenchido com conteúdo "1", que indica documento fiscal de saída;
  • O campo 17 do registro C100 relativo a indicação do tipo do frete deverá estar preenchido com conteúdo "9", que indica documento fiscal sem cobrança de frete.
  • Deverão ser escrituradas no Livro Registro de Saídas ou constar da EFD, conforme o caso, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:
a) aos números de NFC-e que tiverem sido inutilizados;
b) aos números de NFC-e utilizados em arquivos digitais que tiveram
a Autorização de Usa de NFC-e denegada;
c) as NFC-e emitidas e posteriormente canceladas.

49. De quais obrigações acessórias estarei dispensado se aderir a NFC-e?

Os pontos de venda que estiverem utilizando a NFC-e estarão dispensados da Redução Z, Mapa de Resumo, Comunicação de Ocorrências, Revalidação e Lacres.

50. Como posso obter suporte junto a SEFAZ sobre a NFC-e?

Esclarecimentos sobre regras da legislação relacionadas à NFC-e podem ser obtidas no Plantão Fiscal, (65) 3617-2900, ou acessando-se o e-mail nfce@sefaz.mt.gov.br. Atendimento sobre Funcionamento Técnico de Aplicação/Certificação Digital, na Central de Serviço, (65) 3617-2340 ou no e-mail atendimento.ti@sefaz.mt.gov.br.

51. A SEFAZ realizará procedimento de orientação (cursos, palestras) sobre o assunto NFC-e?

A SEFAZ/MT estará disponibilizando aos contribuintes um portal com todas as informações necessárias, inclusive respostas as perguntas mais freqüentes (FAQ).

52. Temos um cliente no ramo de supermercado, que possui 3 equipamentos ECF em uso e, está precisando abrir mais 2 caixas, com as alterações do Decreto nº 1941/2013, relativo a obrigatoriedade da NFC-e, não poderemos solicitar mais um equipamento ECF novo ou usado, o que devo fazer?

A solução seria credenciar voluntariamente a NFC-e, pois, o Decreto nº 1941/2013, autoriza o uso concomitante da NFC-e e ECF pelo período de 6 (seis) meses a partir da data do credenciamento. Lembrando que, findado este prazo, o contribuinte deverá ?cessar o uso? de todos os equipamentos ECF.

Observações

A partir de 01/01/2016 as informações relacionadas ao grupo de combustível (identificado pela tag ) passa a ser enviado, porém a validação fica a critério da UF.