A alíquota utilizada pelo MOVERE é de 0,5% para o cálculo do SUFRAMA.


Fundamentação

Art. 8o Ocorre o fato gerador da TCIF no momento do registro de pedido de licenciamento de importação a que se refere o art. 2o desta Lei ou do registro de protocolo de ingresso de mercadorias a que se refere o art.3o desta Lei, sendo devida em conformidade com a soma dos seguintes valores:

I – por cada pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de ingresso de mercadorias em geral, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento;

II – por cada mercadoria constante do pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, o valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor individual da mercadoria
Podemos encontrar essa lei, no seguinte link: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2017/lei-13451-16-junho-2017-785051-publicacaooriginal-153076-pl.html