Livro Registro de Inventário


Decreto 4.852/97 Goiás
Do Livro Registro de Inventário, modelo 7

Art. 333. O livro Registro de Inventário destina-se a escriturar, pelo seu valor e com especificação que permita sua perfeita identificação, a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado, o material de uso e consumo próprio, o produto em fabricação e o bem do ativo imobilizado, existentes no estabelecimento à época do balanço (Convênio SINIEF SN/70, art. 76).
  • § 1º No livro referido neste artigo são escriturados, separadamente:
  • I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados, os materiais de uso e consumo próprio e os bens do ativo imobilizado pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
    II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento, inclusive os bens do ativo imobilizado.
  • § 2º A escrituração dos produtos em cada grupo deve ser feita segundo a ordenação da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado.
Art. 334. O livro Registro de Inventário deve ser utilizado por todo estabelecimento que mantiver mercadoria, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, produto manufaturado, material de uso e consumo, produto em fabricação e bem para o ativo imobilizado em estoque (Convênio SINIEF SN/70, art. 63, § 8º).

Art. 335. A escrituração deve ser feita, nas colunas próprias, da seguinte forma (Convênio SINIEF SN/70, art. 76, § 3º):
  • I - coluna CLASSIFICAÇÃO FISCAL - posição, suposição e item em que a mercadoria esteja classificada na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado;
  • II - coluna DISCRIMINAÇÃO - especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria, tal como: espécie, marca, tipo e modelo;
  • III - coluna QUANTIDADE - quantidade em estoque na data do balanço;
  • IV - coluna UNIDADE - especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
  • V - coluna sob o título VALOR:

  • a) coluna UNITÁRIO - valor de cada unidade da mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matéria-prima ou produto em fabricação, o valor deve ser o de seu preço de custo;
    b) coluna PARCIAL - valor correspondente ao resultado da multiplicação quantidade pelo valor unitário;
    c) coluna TOTAL - valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes da mesma posição, subposição e item referidos na coluna classificação fiscal;
  • VI - coluna OBSERVAÇÕES - anotações diversas.
§ 1º A escrituração deve conter o valor total de cada grupo e o total geral do estoque existente (Convênio SINIEF SN/70, art. 76, § 4º).
§ 2º O estabelecimento comercial não equiparado a estabelecimento industrial, na escrituração do livro Registro de Inventário, fica dispensado de escriturar (Convênio SINIEF SN/70, art. 76, § 5º):
I - os produtos segundo a ordenação da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizados/Sistema Harmonizado;
II - a coluna CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
ACRESCIDO O § 3º AO art. 335 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - Vigência: 30.12.03.
§ 3º O valor do ICMS excluído do valor de aquisição das mercadorias para fim de apuração do valor de custo das mercadorias inventariadas deve ser informado no campo OBSERVAÇÕES.
ACRESCIDO O § 4º AO art. 335 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - Vigência: 30.12.03.
§ 4º Na impossibilidade de se determinar a alíquota efetiva, para cumprimento ao disposto no § 3º, pode ser adotada a alíquota média calculada na forma do parágrafo único do art. 59.
Art. 336. O inventário deve ser levantado anualmente em cada estabelecimento no último dia do ano civil (Convênio SINIEF SN/70, art. 76, § 6º).

Art. 337. A escrituração do livro Registro de Inventário deve ser efetivada até o último dia do mês de fevereiro do exercício seguinte ao de referência do inventário.

§ 1º O livro pode ser constituído de folhas soltas que são enfeixadas e encadernadas por ano civil no prazo previsto no caput deste artigo, hipótese em que fica dispensada a sua autenticação prévia pela delegacia fiscal.
§ 2º Uma vez realizada a escrituração anual, o livro deve ser encaminhado, até o 10º (decimo) dia após a data prevista no caput deste artigo, à repartição competente para aposição de visto, nos termos estabelecidos pela legislação.
[editar] Ligações Externas
Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás