A partir do dia 1º de julho, será obrigatório o preenchimento do código de barras do produto, conhecido também por EAN/GTIN, nas notas fiscais eletrônicas. Esta obrigatoriedade é regida pelo SINIEF número 16, de 10 de dezembro de 2010. Somente deverão ser preenchidos os produtos que estão codificados oficialmente. Desta forma, recomendamos que confiram seus cadastros, e entrem em contato com os fabricantes de seus produtos, para o correto cadastramento destas informações. Se um produto não tem esta codificação oficial, não poderá ter o preenchimento desta informação nos cadastros e na geração da Nota Fiscal Eletrônica. Já, os produtos que tem a codificação EAN/GTIN oficial não podem ter o preenchimento com erros ou o não preenchimento. Nas situações abordadas neste parágrafo, gerarão multas ao emitente da Nota Fiscal Eletrônica. Desta forma, informamos que a grande mudança neste momento, será de ordem operacional. Recomendamos que este trabalho seja realizado da forma plenamente profissional, que se realize a pesquisa juntamente com os fabricantes. Esperamos ter contribuído para a solução antecipada de problemas futuros quanto aos campos EAN/GTIN.
Informativo SEFAZ-MT
A partir de 1° de julho será obrigatório o preenchimento do GTIN (Numeração Global de Item Comercial), que é o código de barras dos produtos, na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Essa medida impulsionará, entre outras coisas, a rastreabilidade. Em princípio, as primeiras vantagens da NF-e percebidas foram a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico para substituir o sistema de emissão do documento em papel. A validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente, o que simplifica as obrigações acessórias dos contribuintes, reduz papel e permite, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco. Os benefícios para a sociedade proporcionados pela emissão da NF-e já foram amplamente discutidos. Sua implantação facilitou a vida do contribuinte e a fiscalização sobre operações tributadas pelo ICMS e o IPI. A nota fiscal eletrônica garante a confiabilidade do documento eletrônico padronizado, aumenta a eficiência da gestão de informações fiscais e melhora o intercâmbio e o compartilhamento de dados entre os fiscos e entre as empresas. Além disso, ao influenciar todo o planejamento logístico da cadeia de suprimentos, a NF-e reduziu, inclusive, os custos no controle fiscal de mercadorias em trânsito. Em julho, os benefícios da NF-e serão ainda maiores. O governo federal, por meio do Ministério da Fazenda e do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), determinou a obrigatoriedade de preenchimento do campo específico para o código de barras dos produtos, o GTIN. O campo para esta numeração controlada mundialmente pela GS1 já existe, mas, até então, seu preenchimento não era obrigatório. Do ponto de vista da automação, segurança e rastreabilidade das entregas de produtos, os processos logísticos ficarão mais ágeis. Toda a sociedade será beneficiada pelo ?relacionamento eletrônico? entre o fluxo físico de produtos e o fluxo de informações. O Brasil é pioneiro nessa medida e seu modelo de gestão deverá servir de exemplo para outros países. O número do código de barras (GTIN) na NF-e facilita a gestão de produtos, sua rastreabilidade e estimula a automação na cadeia logística. Com a nova norma, o controle e a gestão de produtos, como alimentos e remédios, será otimizado consideravelmente. No caso dos medicamentos, por exemplo, a possibilidade de fraude, desvio ou falsificação serão reduzidas consideravelmente, uma vez que, com o preenchimento do número GTIN, será possível rastrear o produto em toda a cadeia de suprimentos. Mas as vantagens não param por aí. A NF-e já se mostrou capaz de abrir oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados a ela, de incentivar o comércio eletrônico e, principalmente, causar o impacto positivo no meio ambiente. Afinal, quando não se emite mais notas fiscais tradicionais, reduz-se o consumo de papel, além de evitar o retrabalho em várias etapas administrativas. Por força do Ajuste SINIEF 16/2010, a partir de 1º de julho de 2011 será obrigatório o preenchimento dos seguintes campos da NF-e, se o produto comercializado possuir código de barras (?Código GTIN?):
- Campo EAN Unid. Tributável? (cEANTrib) ? deverá conter o número do código de barras do item individual de produto.
- Campo - EAN - (cEAN) ? deverá conter o número do código de barras da unidade em que o produto é agrupado (ex. caixa c/ 12 unidades). Se o produto for comercializado em unidades individuais, o campo - EAN - conterá o mesmo código do campo EAN Unid. Tributável?. Os campos acima só poderão ser deixados em branco se o produto não possuir Código GTIN. Recomendamos aos emitentes de NF-e consultar seus fornecedores em caso de dúvidas quanto aos Códigos GTIN de seus produtos. A questão do GTIN está claramente definida no Ajuste SINIEF 07/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica: Cláusula terceira. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no - Manual de Integração - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:
- I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); (?)
- V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul ? NCM, nas operações: a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
- cEAN: GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN ou código de barras. Preencher com o código GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN- 14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN-14), não informar o conteúdo da TAG em caso de o produto não possuir este código.
- cEANTrib: GTIN (Global Trade Item Number) da unidade tributável, antigo código EAN ou código de barras . Preencher com o código GTIN- 8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN- 14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN-14) da unidade tributável do produto, não informar o conteúdo da TAG em caso de o produto não possuir este código. Entendendo o GTIN GTIN é o acrónimo para Global Trade Item Number e é o código principal identificador de qualquer produto que pode conter entre 8 a 14 dígitos e tem como prefixo (01). É o código usado desde o fabricante até ao ponto de venda a retalhoe serve apenas para identificar as características mais básicas de um produto tais como país onde foi produzido, empresa que o produziu e qual o produto em si (GTIN ? Global Trade Item Number, 2007). Pode-se dizer que é o número do vulgar código de barras de quando vamos a uma loja fazer compras. (Fonte: Wikipedia)
b) de comércio exterior.
(?) § 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (?) § 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial). (Acrescido o § 6º à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 16/10, efeitos a partir de 01.07.11.) (grifos meus) No Manual de Integração do Contribuinte Versão 4.0.1-NT2009.006 Dezembro 2009, temos: