Introdução

Impressora fiscal é um equipamento que substitui a forma manual para emissão de notas fiscais em estabelecimentos comerciais. Também conhecida como ECF (Emissor de Cupom Fiscal) a impressora deve ser conectada a um computador ou micro terminal inteligente para se tornar operacional.


Tipos

Matricial

Na matriciais, a primeira via do Cupom Fiscal é dada ao cliente e a segunda via é guardada para o Estabelecimento Comercial. E ainda caso esta esteja conectada a um computador pode gerar um arquivo que chamamos de Fita Detalhe - uma cópia exata do cupom emitido para o cliente. A bobina de papel desta impressora deve ser de duas vias para atender ao seu propósito. A interface de comunicação pode ser padrão serial ou paralela.


Térmicas

A térmica emite uma via do Cupom Fiscal para o Cliente e uma cópia fica armazenada em sua memória fiscal, a impressão e gravação dos registros é sequencial e todos os cupons (fiscais, não-fiscais e gerenciais) os impressos também são numerados sequencialmente. Esta memória não pode ser apagada nem por intervenção técnica, pois não permite acesso aos registros já escritos senão para leitura deles. A interface de conexão destas impressoras pode ser padrão serial ou USB. Elas estão configuradas para imprimir, após a redução Z, uma linha contendo caracteres criptografados contendo as informações dos totalizadores gerais incluindo os últimos registros escritos em sua memória fiscal para leitura posterior pelos órgãos da fiscalização caso seja necessário. A manutenção destes equipamentos só pode ser efetuada por empresas e técnicos previamente cadastrados e autorizados pelo fisco e o correto preenchimento dos relatórios específicos em cada intervenção técnica são de responsabilidade de ambos. No Brasil a venda e uso das impressoras fiscais é controlada pelo fisco através de um lacre e um formulário fiscal, por se tratar de um emissor de cupons fiscais. Os cupons contém as informações de tributação conforme as alíquotas de impostos para cada estado para os produtos vendidos.


Marcas

  • Bematech
  • Sweda
  • IBM
  • ZHANTUS


Perguntas Frequentes

Como proceder no caso de defeito no ECF?

Somente as empresas credenciadas pela SEFAZ poderão efetuar intervenções técnicas no ECF, seja para reparo, manutenção ou programação. O usuário deve contatar uma delas para que efetue os reparos necessários no ECF. Não é necessária a prévia comunicação à SEFAZ desse fato. É importante observar que as empresas são credenciadas a intervir em determinada marca de ECF, portanto, o fato de estar credenciada não lhe autoriza a intervir em qualquer marca de ECF. Consulte a relação de empresas credenciadas por marca de ECF no site da SEFAZ. Sempre que ocorrer anormalidade no funcionamento de ECF que impossibilite o seu uso, o usuário deve adotar os seguintes procedimentos:

  • Providenciar os reparos necessários para o restabelecimento do uso do equipamento, junto à empresa interventora credenciada ou à empresa desenvolvedora do programa aplicativo, conforme o caso (o estabelecimento obrigado ao uso de ECF deve observar o prazo máximo de 15 dias para esta providenciar).
  • Emitir, manualmente, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para comprovação de saída de mercadoria, ou Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, para comprovação da prestação do serviço de transporte, durante o período em que o equipamento esteja impossibilitado ao uso, caso não haja outro ECF em condições de uso.
  • Restabelecido o uso do ECF, tendo ocorrido emissão manual de Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, deverão os mesmos serem registrados no equipamento ECF, pelo estabelecimento centralizador, observando-se que: admite-se o lançamento globalizado de até 50 (cinquenta) Bilhetes de Passagem Rodoviário, com a impressão de um único Cupom Fiscal pelo ECF, desde que os Bilhetes de Passagem Rodoviário estejam soltos ou enfeixados num mesmo bloco. relativamente ao Cupom Fiscal emitido pelo ECF no caso aqui previsto, o contribuinte deverá observar o seguinte: se, emitido pelo ECF um Cupom Fiscal para cada Bilhete de Passagem Rodoviário não emitido pelo equipamento, o mesmo deverá conter, no campo informações complementares, o número, a série e a data de emissão do Bilhete de Passagem Rodoviário a que se refere e ser anexado à via destinada ao Fisco do Bilhete de Passagem Rodoviário a que se refere-se, emitido pelo ECF um Cupom Fiscal global, o mesmo deverá conter, no campo informações complementares, os números, a série e a data dos Bilhetes de Passagem Rodoviário a que se refere, podendo esta informação ser indicada por faixa de Bilhetes de Passagem Rodoviário e ser anexado ao conjunto das vias destinadas ao Fisco dos Bilhetes de Passagem Rodoviário a que se refere.
  • OBS.: Estes procedimentos não se aplicam no caso de emissão manual de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, mod. 2. 
  • Após ter recebido da empresa interventora, a sua via do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento ECF, deverá providenciar a escrituração fiscal dos valores registrados no atestado, na hipótese de ocorrer durante a intervenção técnica perda de valores registrados nas memórias do ECF que não possam ser recuperados e arquivá-la.
  • No caso de ECF utilizado para a emissão de documento fiscal para acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, iniciada em outra unidade da Federação, o contribuinte deverá remeter cópia do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, ao respectivo Estado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da intervenção.


O que devo fazer quando não puder usar o ECF?

Sempre que ocorrer anormalidade no funcionamento de ECF que impossibilite o seu uso, o usuário deve adotar os seguintes procedimentos:

  • Providenciar os reparos necessários para o restabelecimento do uso do equipamento, junto à empresa interventora credenciada ou à empresa desenvolvedora do programa aplicativo, conforme o caso (o estabelecimento obrigado ao uso de ECF deve observar o prazo máximo de 15 dias para esta providencia).
  • Emitir, manualmente, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para comprovação de saída de mercadoria, ou Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, para comprovação da prestação do serviço de transporte, durante o período em que o equipamento esteja impossibilitado ao uso, caso não haja outro ECF em condições de uso.
  • Restabelecido o uso do ECF, tendo ocorrido emissão manual de Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, deverão os mesmos serem registrados no equipamento ECF, pelo estabelecimento centralizador, observando-se que:
  • Admite-se o lançamento globalizado de até 50 (cinqüenta) Bilhetes de Passagem Rodoviário, com a impressão de um único Cupom Fiscal pelo ECF, desde que os Bilhetes de Passagem Rodoviário estejam soltos ou enfeixados num mesmo bloco.
  • Relativamente ao Cupom Fiscal emitido pelo ECF no caso aqui previsto, o contribuinte deverá observar o seguinte:
  • Se, emitido pelo ECF um Cupom Fiscal para cada Bilhete de Passagem Rodoviário não emitido pelo equipamento, o mesmo deverá conter, no campo informações complementares, o número, a série e a data de emissão do Bilhete de Passagem Rodoviário a que se refere e ser anexado à via destinada ao Fisco do Bilhete de Passagem Rodoviário a que se refere.
  • Se, emitido pelo ECF um Cupom Fiscal global, o mesmo deverá conter, no campo informações complementares, os números, a série e a data dos Bilhetes de Passagem Rodoviário a que se refere, podendo esta informação ser indicada por faixa de Bilhetes de Passagem Rodoviário e ser anexado ao conjunto das vias destinadas ao Fisco dos Bilhetes de Passagem Rodoviário a que se refere.
  • OBS.: Estes procedimentos não se aplicam no caso de emissão manual de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, mod. 2.
  • Após ter recebido da empresa interventora, a sua via do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento ECF, deverá providenciar a escrituração fiscal dos valores registrados no atestado, na hipótese de ocorrer durante a intervenção técnica perda de valores registrados nas memórias do ECF que não possam ser recuperados e arquivá-la.
  • No caso de ECF utilizado para a emissão de documento fiscal para acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, iniciada em outra unidade da Federação, o contribuinte deverá remeter cópia do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, ao respectivo Estado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da intervenção.



Suporte Bematech

  • 0800 644 2362


Configurações adicionais para impressão CF Convênio 09/09

    

  •     Para utilizar a  impressora Bematech modelo MP-4200 TH FI II será necessário marcar a opção "Utiliza convênio 09/09?" na tela de configuração da impressora, presente na R657:



Redução Z ECF Convênio 09/09

A partir da versão 4.567 o Movere passou a implementar a redução Z de acordo com as regras do convênio 09/09.

Exemplo:

Para realizar essa função é chamada a função Bematech_FI_GrandeTotalUltimaReducaoMFD da DLL da Bematech: