Instrumento legal


Portaria n° 163/2007-SEFAZ (arts. 18-D a 18-K), alterada pela Portaria Nº 136/2014, publicada em 11/07/2014.


Introdução


O cancelamento extemporâneo de NF-e passa a vigorar a partir de 1º de agosto de 2014, e destina-se aos contribuintes do Estado que perderem o prazo de 2 horas para efetuar o cancelamento normal. Os procedimentos descritos na citada Portaria, em todas as suas fases, devem ser realizados exclusivamente pelo próprio interessado, via acesso web, e sem a intervenção da Agência fazendária. Um dos requisitos para sua efetivação é o pagamento de taxa específica de serviço depois do deferimento inicial do pedido.


Ao contrário do que ocorria na anulação, a adoção desse procedimento acarretará o efetivo cancelamento do documento fiscal na base de dados, tanto da Sefaz/MT como do Ambiente Nacional. Processos que tratam de pedido de anulação de NF-e. Em função da implantação do cancelamento extemporâneo, a partir de 1º de agosto de 2014 também não serão mais aceitos processos físicos ou eletrônicos que tenham por objeto pedido de anulação de NF-e, tendo em vista a revogação dos arts. 18-A a 18-C-2 da Portaria N° 163/2007 que disciplinavam os procedimentos de anulação de NF-e.


Os processos de anulação de NF-e protocolizados até 31/07/2014, que estejam em análise nas Agenfas, devem ser analisados de acordo com a norma vigente à época. Na hipótese do pedido compreender NF-e autorizada no mês de julho, o interessado, a seu critério, poderá requerer o arquivamento do respectivo processo e substituir a anulação pelo cancelamento extemporâneo, desde que seja feito dentro do prazo previsto na Portaria, ou seja, até o dia 07 de agosto de 2014.


Objeto do cancelamento extemporâneo


Poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo NF-e de entrada ou de saída, na hipótese de erro não sanável por Carta de Correção Eletrônica e quando não tiver havido circulação da mercadoria.


Quando pode ser solicitado


Depois de transcorrido o prazo de 2 horas e até o dia 10 do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e.


Endereço para formalização do pedido


O interessado deve protocolizar o pedido de cancelamento extemporâneo mediante acesso ao endereço eletrônico , selecionando, no menu principal, a opção [Nota Fiscal Eletrônica], seguida da opção [Pedido de Cancelamento Extemporâneo].

Quem pode solicitar


O pedido pode ser efetuado no citado endereço pelo emitente da NF-e, seu representante legal, o preposto do estabelecimento ou o contador responsável pela correspondente escrituração fiscal.

Quantidade máxima de NF-e por pedido.

Em cada pedido poderá ser requerido o cancelamento extemporâneo de até 05 Notas Fiscais, desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo mês e ano. Havendo mais documentos a cancelar deverá ser protocolizado tantos pedidos quantos forem necessários.


IMPORTANTE: O sistema não permitirá a inclusão, no mesmo pedido, de NFes autorizadas em meses distintos.


Taxa de Serviço Estadual (TSE)


Depois do preenchimento do pedido com as informações necessárias, o sistema fará as verificações de acordo com os requisitos constantes no caput do art. 18-E e seus parágrafos 1º e 2º. Se o pedido for deferido, serão disponibilizados automaticamente ao interessado o número do protocolo do pedido e o Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT) para pagamento da TSE, que corresponde à 0,2 UPF/MT vigente no mês da geração do DAR-1/AUT por documento fiscal a ser cancelado, (o valor será atualizado mensalmente em função da UPF/MT).


Prazos para pagamento da TSE


1 - Se o pedido de cancelamento extemporâneo ocorrer no mesmo mês de autorização de uso da NFe: o pagamento da TSE deverá ser efetuado até o último dia do referido mês. Observa-se que, nessa hipótese, se o pagamento não for realizado até o prazo definido, o interessado poderá obter novo DAR-1/AUT no mês seguinte, cuja geração e pagamento deverá ser efetivados até o dia 13,

conforme item 2 abaixo.


2 - Quando o pedido de cancelamento extemporâneo ocorrer no mês subsequente àquele em houve autorização de uso da NFe: - Observado o prazo para realização do pedido (até o dia 10), a TSE poderá ser paga até o dia 13 do mês.


Prazo para efetivação do cancelamento extemporâneo/envio do arquivo XML

O emitente terá até o dia 14 do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e para efetivação do cancelamento extemporâneo, mediante transmissão dos arquivos correspondentes, utilizando a funcionalidade disponível no sistema emissor de NF-e por ele adotado, da mesma forma como ocorre na hipótese de cancelamento normal dentro de 2 horas.


Observa-se que o pedido de cancelamento de NF-e será automaticamente indeferido, sem direito ao ressarcimento da TSE paga, quando não for atendido o prazo previsto para transmissão do arquivo da NF-e cancelada e quando houver a superveniência de evento impeditivo de cancelamento de NF-e, referido nos incisos I a IV do § 2° do artigo 18-G, anteriormente à efetivação do cancelamento.


Consulta ao pedido


De posse do número do protocolo do pedido, o interessado poderá a qualquer momento consultar a situação de sua solicitação no endereço eletrônico , selecionando, no menu principal, a opção [Nota Fiscal Eletrônica], seguida da opção [Consultar Pedido de Cancelamento Extemporâneo].


Poderá também consultar a situação do status da NFe para acompanhar a efetivação do cancelamento no Portal da NFe no endereço eletrônico http://www.sefaz.mt.gov.br/nfe/portal/consultanfe?tpc=1.


Escrituração


A NF-e cancelada extemporaneamente deverá ser escriturado pelo contribuinte no período de referência de sua emissão, na forma prevista no art. 18-I e seu parágrafo único. Deve constar na EFD também, no campo de informações complementares do documento fiscal, o motivo do cancelamento e o número do protocolo do pedido de cancelamento.


IMPORTANTE: A NFe cancelada extemporaneamente deverá constar registrada na EFD do mês de ocorrência do fato, cujo arquivo digital deve ser entregue até o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao do período informado.